segunda-feira, outubro 10, 2005

Propriedade Industrial e Função Social

Já há algum tempo, autores, debatedores e, especialmente a mídia, tem dado uma interpretação excessivamente restritiva ao conceito constitucional da “função social da propriedade”.

A “função social da propriedade” está inscrita na Constituição Federal, no inciso XXIII do artigo 5o:

“a propriedade atenderá a sua função social;”

e no inciso III do artigo 170:
“A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:”........................................................................
“III – função social da propriedade”;

No citado molde de interpretação – a meu ver míope - a função social de um determinado bem estaria inexoravelmente ligada ao acesso rápido e a baixo custo que a sociedade, como um todo, tenha a este bem, independente do custo e do tempo gasto no processo de invenção e desenvolvimento do mesmo. A facilidade do acesso ao respectivo bem seria obrigação, quase que exclusiva, do inventor e do produtor daquele determinado bem, quer esteja ele protegido por direito de propriedade intelectual ou não.

Esta interpretação tornou-se bastante comum entre aqueles que defendem a não patenteabilidade ou o irrestrito direito de decretação de licenças compulsórias sobre determinados tipos de medicamentos ou, até mesmo, uma indefensável revisão de processos de patentes pela autoridade sanitária brasileira que, neste caso, como é evidente, serviria apenas como “justificativa” para negar direitos inquestionáveis com base no poder de compra de determinadas parcelas da sociedade.

Afinal, qual é a função social da propriedade?

Em termos relativamente simples e, de forma resumida, a propriedade atinge a sua função social quando o “dono” de determinado bem ou direito, utiliza esse bem ou direito de forma apropriada e o colocando à disposição ou a serviço dos demais membros da sociedade.
Para facilitar o entendimento pode-se utilizar exemplo de uma fazenda, efetivamente utilizada para o plantio ou criação de animais e outra que nada produz e, portanto, não cumpre a sua função social, ficando sujeita desapropriação para que, por redistribuição, passe a ser utilizada por quem efetivamente a faz cumprir sua função, colaborando com a sociedade.

E no caso da propriedade industrial?A propriedade industrial, área da propriedade intelectual que trata das patentes, marcas, desenhos industriais e outros, tem em todos os países do mundo como meta – função social -, (1) a divulgação dos inventos e criações que poderão servir de base para outras invenções ou copiados no futuro e (2) a possibilidade da geração de novos produtos destinados a melhorar a condição de vida das pessoas. No caso dos produtos farmacêuticos a contribuição é, ainda e mais, para aumentar a expectativa e / ou a qualidade de vida dos pacientes.Também, é função social que este tipo de propriedade cumpre, o emprego, no mundo, de centenas de milhares de pessoas. Só no Brasil, como se verifica pelo quadro abaixo, as empresas de pesquisa e desenvolvimento empregam mais de vinte mil pessoas.

Desde os primeiros indícios de criação do sistema de patentes, ou seja, desde o século XV a propriedade industrial tem a sua função social bem determinada. Quando se concede a alguém uma patente sobre determinado produto, concedendo, por conseqüência uma exclusividade relativa e por tempo determinado, a contra partida é a divulgação do conteúdo da invenção que, certamente servirá de base para outras invenções ou meramente para reprodução em grande escala de cópias que podem ser colocadas no mercado por menor preço, pois não houve, por parte dos copiadores, investimento em pesquisa e desenvolvimento.Há quem tente utilizar uma interpretação estreita do conceito de “função social” para tentar justificar que certos produtos não deveriam, sequer, ter direito a uma patente, pois quem deles necessita não tem possibilidade de adquiri-los.

Ora, o acesso a produtos necessários ao bem estar e à saúde da população carente é a função social do governo. Não por meio de expropriação ou desrespeito à propriedade de outros, mas pelo planejamento e priorização de seus recursos que, afinal, pertencem à sociedade. Aliás, não fora pelo sistema de patentes, muitos destes produtos sequer existiriam ou, se existissem, seus componentes e métodos de produção seriam mantidos como segredo industrial deixando de gerar a divulgação do conhecimento.O trabalho de criação e invenção é sempre demorado e de resultado incerto.

Por isso ele precisa ser recompensado; para dar o devido incentivo à criação de novos produtos, novos processos que gerarão novos conhecimentos que estarão disponíveis para toda a sociedade.Esta é a meta da proteção da propriedade industrial que encontra uma de suas melhores imagens no artigo primeiro, parágrafo oitavo, cláusula oitava da Constituição dos Estados Unidos da América:

“Para promover o progresso da ciência e das artes úteis, assegurando, por tempo limitado aos autores e inventores o direito de exclusividade sobre seus respectivos escritos e descobertas;”

É óbvio que, se excessos forem praticados pelos detentores de direitos de propriedade industrial, esses devem ser corrigidos, punindo-se os culpados na forma da lei. Diga-se que o Brasil conta com um arsenal legislativo moderno e invejável para punir eventuais abusos. As leis brasileiras de defesa da concorrência e de defesa do consumidor estão, reconhecidamente, entre as melhores do mundo.

O que devemos manter em mente é que desde os seus primórdios, o conceito de propriedade intelectual tem sido entendido como um “contrato entre o inventor e a sociedade” para permitir uma maior divulgação do conhecimento que é a função social por excelência.A continuarmos com a visão estreita de que a função social de um determinado bem só se consideraria cumprida se houver ao acesso rápido e a baixo custo a este bem ou a um determinado serviço, com o governo tentando garantir este acesso por meio de controle de preços e de ataques à propriedade industrial, não haverá, no futuro, bem ou serviço disponível, pois não haverá mais empresas economicamente saudáveis para criá-los.

Basta que nos lembremos que o governo praticou durante décadas uma “tarifa social” para os meios de transporte. Tarifa social é a que não cobre os custos, mas a que a sociedade tem condições de pagar - governo subsidiaria a diferença. Esta “tarifa social” que até hoje se aplica a diversos meios de transporte, inclusive o metrô, tem grande responsabilidade no triste fim da Rede Ferroviária Federal, nas ferrovias estaduais, no atual estado aflitivo das empresas de aviação civil.

Um comentário:

Unknown disse...

OpenDocument gathers worldwide support
The Fellowship, formed in September, has attracted support and interest from around the globe.
Hi, If you have a minute, please check for bargains here ##Las Vegas##. Should save you at least 50% or more. Tim